terça-feira, 8 de novembro de 2011

Diário Oficial da FEMURN - 08- 11-2011

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTALEGRE
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 023/2011 - GP/PMP
PORTALEGRE/RN, 07 DE NOVEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS do Município de Portalegre-RN e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Portalegre-RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV, da Lei
Orgânica, e tendo em vista o disposto na Lei nº. 001, de 02 de fevereiro de 2002.

D E C R E T A:

Art. 1º - O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, de natureza contábil financeira,com personalidade jurídica e de duração
indeterminada, tem como objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.

Art. 2º - O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e
Assistência Social– SEMTHAS, que administrará os recurso do Fundo, terá o auxílio e a fiscalização do Conselho Municipal de
Assistência Social, como dispõe o art. 2º da Lei Municipal nº 001, de 02 de fevereiro de 2002.

Art. 3º - O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, é formado por recursos financeiros, bens e direitos.
§ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, expressará as políticas e os programas de trabalho do setor,
observados o plano plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípio de equilíbrio e universalidade.
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, integrará o Orçamento do Município.
§ 3º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS será submetida à apreciação e à aprovação do
Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

Art. 4º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS aquelas a eles destinadas, provenientes de:
I - dotação específica consignada no orçamento municipal e créditos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício para a assistência social;
II - repasses dos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social;
III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe sejam destinados;
IV - contribuições sociais previstas no art. 195, da Constituição Federal;
V - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras;
VI - outros recursos que lhe forem destinados;
VII - produtos de operações de crédito celebrados pelo Município com organismos nacionais e internacionais relativos ao setor mediante
prévia autorização legislativa; 
VIII - recursos de pessoas física e jurídicas públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, sob a forma de doações ao Município com
destinação específica, observada a legislação aplicável; 
IX - resultados financeiros de suas aplicações, observada a legislação sobre a matéria;
X - parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de
serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Municipal de Assistência Social – FMAS tenha a receber por força de lei e de convênios no setor;
XI - saldo positivo, apurado em balanço.
Parágrafo único - Os recursos de responsabilidade do Município, da União e do Estado, destinados à assistência Social serão
automaticamente repassados ao Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS serão aplicados, mediante avaliação e aprovação do Conselho
Municipal de Assistência Social –CMAS, em:  
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social, de acordo com o Plano Municipal de Assistência Social;
II - pagamento de prestações de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos
específicos do setor de assistência social, incluídos programas de capacitação, assessoria e pesquisa;
III - aquisição de material permanente de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - aquisição, mediante prévia avaliação, construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação da rede física de
prestação de serviços de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência
social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos ligados à área de assistência social;
VII - pagamentos dos benefícios eventuais, conforme dispuser a legislação sobre a matéria;
§ 1º - É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social –FMAS, qualquer que seja a sua origem, em
pagamento de despesas de pessoal da administração direta, indireta ou fundo nacional, bem como de encargos financeiros estranhos à sua alimentação.
§ 2º - Os recursos, aplicações e depósitos do Fundo obedecerão às normas gerais estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e
Tributação.

Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social – SEMTHAS, gerir os recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social – FMAS, obedecendo seguintes critérios e atribuições:
I - fixar critérios para aplicação de recursos do Fundo, de acordo com os parâmetros legais pertinentes;
II - orientar e acompanhar o desenvolvimento orçamentário e financeiro dos planos, programas e projeto aprovados;
III - elaborar as demonstrações mensais das receitas e despesas a serem avaliadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social –
CMAS e encaminhá-las ao órgão fiscalizador e controle, publicados os respectivos relatórios no Diário Oficial do Município de Portalegre- RN;
IV - elaborar diretrizes gerais para o Fundo, com o auxílio do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
V - propor matéria relacionada à política financeira e operacional;
VI - ordenar a emissão de notas de empenho, bem como o pagamento das despesas do Fundo, de acordo com a legislação;
VII - elaborar as contas do exercício, que serão submetidas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte;
VIII - encaminhar semestralmente, à Câmara Municipal, através do Prefeito Municipal, a demonstração da execução orçamentária do
Município;
IX - operacionalizar convênios e contratos de prestação de serviços pelo setor público e privado, bem como as contribuições, doações, e
outras receitas destinadas à política de assistência social;
X - encaminhar mensalmente ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, relatórios de acompanhamento e avaliação da
produção de serviços prestados pelo setor público e privado. 
§ 1º - No cumprimento dessas atribuições, o Fundo será presidido pelo Secretário (a) Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, dentre seus componentes, preservada a paridade entre as representações governamentais e não governamentais.
§ 2º - O Presidente do Fundo indicará seu substituto nas suas ausências ou impedimentos legais ou eventuais;
§ 3º - Participarão das reuniões do Fundo representantes da Secretaria Municipal de Finanças e Tributação e da Comissão de Controle
Interno – CCI, indicados Prefeito Municipal.
§ 4º - O Presidente do Fundo indicará profissional da área de contabilidade responsável pela escrituração e para adotar as medidas
contábil-financeira do Fundo, imprescindíveis ao cumprimento do seu objetivo;

Art. 7º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registrada no Conselho Nacional ou
Estadual de Assistência Social, nas quando tratar-se de recursos federais oriundos de órgãos federais ou estaduais se provenientes do
Estado será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, observados os critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
§ 1º - As transferências de recursos para as organizações governamentais e não governamentais de assistência social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação sobre a matéria e em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pela Secretária Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social - SEMTHAS,
ouvidos o Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2º - As renovações dos contratos e convênios serão decorrentes da avaliação realizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, observada a legislação vigente.

Art. 8º - O controle orçamentário, financeiro e operacional, bem como das demonstrações contábeis, serão efetuadas pela Secretaria
Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social - SEMTHAS e encaminhados à Comissão de Controle Interno – CCI do Município de Portalegre-RN.
Art. 9º - Fica estabelecido o prazo de dois (2) anos para o cumprimento das disposições relativas aos registros das entidades
perante os Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social, permanecendo durante o mencionado período o critério que vem
sendo adotado pelo Poder Executivo, na celebração termos de convênios de concessão e de renovação de subvenções e de auxílio
alimentação.
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, renovadas as disposições em contrário.

Portalegre - RN, 07 de Novembro de 2011.
EUCLIDES PEREIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal

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