sábado, 4 de outubro de 2008

SAIBA MAIS SOBRE A VOTAÇÃO DE HOJE

DO DIA DAS ELEIÇÕES

No dia 5 de outubro de 2008, serão realizadas, simultaneamente,pelo sufrágio universal e voto direto e secreto, as eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador. (art. 1º, inciso II da Lei nº 9.504/97 c/c art. 1º da Res. TSE n.º 22.712/08)


DO SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO

O sistema eletrônico de votação será utilizado em todas as seções eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 59, caput; art. 4º, da Res. TSE n.º 22.712/08).


DA ELEIÇÃO MAJORITÁRIA

As eleições para prefeito e vice-prefeito obedecerão ao princípio majoritário (CF, art. 29, I, c/c art. 83, CE).Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver
a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos. (art. 3º, caput, da Lei n.º 9.504/97).A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado. (Lei n.º 9.504/97, art. 3º, § 1º)

DO ELEITOR


ELEITOR APTO A VOTAR

Só serão admitidos a votar os eleitores cujos nomes estiverem incluídos no respectivo caderno de votação e no cadastro de eleitores da seção, constante da urna, (Lei n°9.504/97, art. 62, caput).Entretanto, se o nome do eleitor não figurar no caderno de votação, mas seus dados constarem no cadastro de eleitores da urna, poderá votar. (art. 50, § 5º, da Res. TSE n.º22.712/08)


ELEITOR IMPEDIDO DE VOTAR

Não poderá votar o eleitor cujos dados não figurem no cadastro de eleitores da seção, constante da urna, ainda que apresente título de eleitor correspondente à seção e documento que comprove sua identidade, devendo, nessa hipótese,a mesa receptora de votos reter o título de eleitor apresentado e orientar o eleitor a comparecer ao cartório eleitoral a fim de regularizar a sua situação. (art. 50, § 4º, da Res. TSE n.º 22.712/08).


ELEITOR ANALFABETO

As pessoas que não souberem ou não puderem assinar o nome, lançarão a sua impressão digital no caderno de votação(art. 52, IV, da Res. TSE n.º 22.712/08).


ELEITOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS

Os eleitores portadores de necessidades especiais poderão contar com a ajuda de pessoa de sua confiança para o exercício do voto, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral. Se o presidente da mesa receptora de votos verificar ser imprescindível que o leitor portador de necessidades especiais conte com o auxílio de pessoa de sua confiança para exercer o direito do voto, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo ela, inclusive,digitar os números na urna.Entretanto, a pessoa que ajudará o eleitor portador de necessidades especiais não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação. (art. 54 da
Res. TSE n.º 22.712/08).


ELEITOR DEFICIENTE VISUAL

As urnas instaladas em seções especiais para eleitores portadores de deficiência visual, conterão dispositivo que lhes permita conferir o voto assinalado, sem prejuízo do sigilo do sufrágio (art. 55, da Res. TSE n.º 22.712/08).O eleitor deficiente visual poderá:

assinar o caderno de votação, utilizando-se de letras do alfabeto comum ou do sistema braile;

usar qualquer instrumento mecânico que trouxer consigo, ou lhe for fornecido pela mesa, e que lhe possibilite exercer o direito de voto;

utilizar-se do sistema de áudio, quando disponível,sem prejuízo do sigilo do sufrágio;

utilizar-se da marca de identificação da tecla número 5 da urna;

assinalar as cédulas oficiais, utilizando-se do alfabeto comum ou do sistema braile, no caso de votação por cédulas (CE, art. 150, I a III).


DÚVIDA QUANTO À IDENTIDADE DO ELEITOR

O presidente da mesa dispensará especial atenção à identificação de cada eleitor, existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o presidente da mesa deverá exigir-lhe a exibição de documento que comprove a identidade e, na falta deste, interrogá-lo sobre os dados constantes do título ou do caderno de votação; em seguida, deverá confrontar a assinatura do título com aquela feita pelo eleitor na sua presença e mencionar na ata a dúvida suscitada (art. 51,caput, da Res. TSE n.º 22.712/08).


IMPUGNAÇÃO À IDENTIDADE DE ELEITOR

A impugnação à identidade do eleitor, poderá ser formulada pelos membros da mesa receptora, fiscais ou qualquer eleitor, e será apresentada verbalmente, antes de ser
admitido a votar. Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, o presidente da mesa solicitará a presença do Juiz Eleitoral para sobre ela decidir (art. 51, §§ 1º e 2º, Res. TSE n.º 22.712/08)


DO VOTO

Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (CE, art. 234).


VOTO OBRIGATÓRIO

O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos. (CF, art. 14, § 1º, inc. I)


VOTO FACULTATIVO

O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para:
analfabetos;
maiores de setenta anos;
maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
(CF, art. 14, § 1º, inc. II)


VOTO DO ELEITOR ANALFABETO

Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los (Lei n.º 9.504/97, art. 89).

ELEITORES COM PREFERÊNCIA PARA VOTAR

Têm preferência para votar, nas zonas eleitorais em que estão inscritos, obedecida a seguinte ordem: (CE, art. 143,§ 2º, c/c art. 48, § 2º da Res. TSE n.º 22.712/08).

1. Candidatos;
2. Juízes;
3. Auxiliares dos Juízes
4. Servidores da Justiça Eleitoral;
5. Promotores Eleitorais em serviço;
6. Policiais Militares em serviço;
7. Eleitores maiores de 60 anos;
8. Enfermos;
9. Portadores de necessidades especiais;
11. Mulheres grávidas e lactantes.


VOTAR SEM O TÍTULO ELEITORAL

O eleitor, mesmo sem a apresentação do título, poderá votar, desde que seu nome conste no cadastro de eleitores da seção constantes da urna eletrônica, e exiba documento oficial com foto que comprove sua identidade (art. 50, da Res. TSE n.º 22.712/08).São considerados como documento oficial para comprovação da identidade do eleitor:

carteira de identidade ou documento de valor legal equivalente (identidades funcionais);
certificado de reservista;
carteira de trabalho;
carteira nacional de habilitação, com foto.

Observação: Não será admitida a certidão de nascimento
ou casamento como prova de identidade do eleitor no momento
da votação.(art. 50, § 3º, da Res. TSE n.º 22.712/08)

DA JUSTIFICATIVA ELEITORAL


FUNCIONAMENTO E COMPOSIÇÃO DAS MESAS RECEPTORAS DE JUSTIFICATIVA

As mesas receptoras de justificativa funcionarão das 7h às 17h do dia da eleição, no primeiro e segundo turnos (art. 73, da Res. TSE n.º 22.712/08).O eleitor que comparecer à seção para apresentar justificativa eleitoral deverá entregar ao mesário formulário próprio, devidamente preenchido, e apresentar seu título
eleitoral ou documento de identificação com foto (art. 75,caput, Res. TSE n.º 22.712/08). Após a conferência do preenchimento do formulário e da verificação da identidade do eleitor, o número da inscrição eleitoral será digitado na urna e, em seguida, serão anotados o código de autenticação, a unidade da Federação,a zona eleitoral e a mesa receptora ou seção de entrega do requerimento e restituído ao eleitor o seu documento e o comprovante de justificativa, autenticado com a rubrica
do componente da mesa (art. 75, § 2º, da Res. TSE n.º22.712/08).


PROCESSO MANUAL DE JUSTIFICATIVA ELEITORAL

Quando verificada a impossibilidade do uso de urnas eletrônicas,será utilizado o processo manual de recepção da justificativa, com posterior digitação dos dados pela zona eleitoral responsável pelo seu recebimento (art. 75, § 3º, da Res. TSE n.º 22.712/08)

REQUERIMENTO DE JUSTIFICATIVA ELEITORAL

O formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral será fornecido gratuitamente aos eleitores, no período de 10 dias antes da eleição até o encerramento da votação do segundo turno, nos seguintes locais: (art. 76, da Res. TSE n.º22.712/08).

nos cartórios eleitorais;
na internet;
nos locais de votação ou de justificativa, no dia da eleição;
em outros locais, desde que haja prévia autorização do Juiz Eleitoral.


PRAZO PARA JUSTIFICAR A AUSÊNCIA À URNA

O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral e não justificar a falta no dia da eleição poderá fazê-lo até o dia 4 de dezembro de 2008, em relação ao primeiro turno, e até o dia 26 de dezembro de 2008, em relação ao segundo turno de votação, por meio de requerimento dirigido ao juiz da zona eleitoral em que é inscrito (Lei n.º 6.091/74, art. 16, caput).

DA PROIBIÇÃO DO USO DO TELEFONE CELULAR

O eleitor não poderá fazer uso de telefone celular no recinto da mesa receptora de votos, bem como não poderá votar portando equipamento de radiocomunicação ou DA LEI SECA O Secretário de Estado da Secretaria de Segurança Pública, próximo ao pleito, faz publicar portaria determinando a suspensão da venda de bebidas alcoólicas de qualquer espécie, em todo Estado do Rio Grande do Norte, no dia da eleição.


DO VESTUÁRIO

DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL,MESÁRIOS E ESCRUTINADORES.

No recinto das seções eleitorais e das juntas apuradoras,será proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político ou coligação
ou candidato. (art. 70, § 2º, da Res. TSE n.º 22.718/08)


DOS FISCAIS DE PARTIDOS POLÍTICOS

Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em suas vestes ou crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam. (art.70, § 3º, da Res. TSE n.º 22.718/08).


DOS ELEITORES

É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político,coligação ou candidato, revelada no uso de camisas,bonés, broches ou dísticos e pela utilização de adesivos em veículos particulares, sendo vedada, durante todo o dia da votação e em qualquer local público ou aberto ao público,a aglomeração de pessoas portando os instrumentos
LEI 6.091/74 de propaganda, de modo a caracterizar manifestação coletiva,com ou sem utilização de veículos. (art. 70, caput, e § 1º, da Res. TSE n.º 22.718/08).

FONTE:TRE-RN

Nenhum comentário: