quinta-feira, 25 de outubro de 2007


Enquete: pode ou não pode?

Muito se especulou sobre a legalidade jurídica da enquête realizada para saber a opinião dos internautas sobre quem devera será o novo prefeito de Portalegre. Vamos à resposta da lei.

Sr(a). ERASMO JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA,
Referência Chamado Número:19534.Descrição: "quanto a legalidade de realizar uma enquete sobre as eleições em 2008?".

Solução: Realização de Enquetes- Conforme o art. 33 da Lei das Eleições não há qualquer óbice para se criar uma enquete, desde que na sua divulgação seja informado não se tratar de pesquisa eleitoral. Vejamos o que diz a legislação sobre o assunto:

Lei 9.504/97

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

I - quem contratou a pesquisa;

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - o nome de quem pagou pela realização do trabalho.

§ 1o As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.

§ 2o A Justiça Eleitoral afixará imediatamente, no local de costume, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de trinta dias.

§ 3o A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

§ 4o A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
Algumas decisões do TSE autorizam a realização de enquetes, no entanto insere os limites que devem ser obedecidos. Senão, vejamos:


* Ac.-TSE no 20.664/2003: desnecessidade de registro de enquete, por não se confundir com pesquisa eleitoral.

* Ac.-TSE no 25.321/2006: necessidade de que a divulgação de enquetes e sondagens seja acompanhada de esclarecimento de que não se trata de pesquisa eleitoral, cuja omissão enseja sanção prevista no § 3o deste artigo.

Veja ainda o que determina a Resolução nº 21.576/2003

Art. 19. Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado não se tratar de pesquisa eleitoral, nos moldes do art. 33 da Leinº 9.504/97, mas de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização, dependendo,apenas, da participação espontânea do interessado.

Parágrafo único. A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem o esclarecimento previsto no caput será considerada divulgação de pesquisa eleitoral, permitindo a aplicação das sanções previstas. At.Larissa FreitasSeção de Legislação.

Atenciosamente,

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